REA 687: ANEEL fecha o cerco no "prossumidor" e o mercado paralelo de cooperativa começa a tremer
A Resolução Normativa REA 687 publicada em 14 de maio mira cooperativas de energia que vendem cota fotovoltaica como se fosse autoconsumo remoto. O que muda na prática pra quem assinou.
Em 14 de maio de 2026, a ANEEL publicou na sua agenda regulatória de fiscalização a Resolução de Esclarecimento e Aplicação 687/2026 — um documento que ninguém fora do setor leu, mas que vai redesenhar o mercado paralelo das chamadas “cooperativas de energia”. O texto é seco. Define que cota fotovoltaica vendida por terceiro a consumidor que não é cooperado de fato (no sentido da Lei 5.764/71) deve ser tratada como comercialização de energia, sujeita à regulação de comercializadora — não como autoconsumo remoto da Lei 14.300/22. Quem assinou contrato com essas plataformas de “energia por assinatura” precisa ler com calma o que vem nos próximos 18 meses.
Frame contrária pra começar
A narrativa de vendedor de cooperativa é: “Você economiza 12-20% na conta de luz, não precisa instalar nada, é só assinar e a gente abate na sua fatura via autoconsumo remoto regulamentado pela Lei 14.300”. Essa narrativa funcionou bem entre 2023 e 2025. Só que a maioria dessas plataformas não é cooperativa no sentido técnico — é S/A ou LTDA que usa CNPJ de cooperativa só pra emoldurar a operação. ANEEL acaba de cravar que isso não cabe mais no guarda-chuva da geração distribuída.
A tese
A REA 687 não proíbe cooperativa de geração. Proíbe o modelo de cota comercializada como produto financeiro. Em 18 meses (prazo de adequação previsto no artigo 7º), as plataformas vão ter que escolher: virar comercializadora de fato (com lastro, garantia financeira, registro CCEE) ou virar cooperativa de fato (com cooperado votante, prestação de contas em assembleia, distribuição de sobra). O mercado intermediário vai sumir.
Evidência 1 — O texto da resolução
O artigo 2º da REA 687 define que “consumidor que adquire cota de geração de empreendimento fotovoltaico mediante contrato de adesão sem vínculo associativo efetivo nos termos da Lei 5.764/71 não se enquadra na figura do prossumidor de que trata o artigo 1º, inciso XV, da Lei 14.300/22”. Tradução: se você não vai pra assembleia, não vota, não tem cota integralizada como capital social — você não é cooperado. É cliente.
E cliente de energia, na regulação brasileira, ou é consumidor cativo da distribuidora ou é consumidor livre. Não tem terceira via via “cota”.
Evidência 2 — As autuações que vem por trás
A diretoria de fiscalização da ANEEL (SFE) abriu em 2025 28 processos administrativos contra plataformas que se autointitulam cooperativas. Três delas, segundo o relatório semestral, foram autuadas e o processo está em recurso. A REA 687 é o instrumento regulatório que padroniza esses casos e dá segurança jurídica pra novas autuações — exatamente o que faltava.
Evidência 3 — A reação do mercado paralelo
A ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica) emitiu nota técnica em 18 de maio pedindo reunião com a diretoria da ANEEL. A nota não contesta o mérito da REA 687, contesta o prazo de adequação de 18 meses como insuficiente. Quer 36 meses. Isso é confissão indireta: o mercado paralelo sabe que está fora da regra e quer mais tempo.
O contra-argumento honesto
Cooperativa solar séria existe e é coisa boa. Coopercredi de Mato Grosso, Cooperfumos no Rio Grande do Sul, e dezenas de outras operam com cooperado real, assembleia, conselho fiscal. Essas não estão no alvo. A REA 687 mira o modelo S/A travestido — que é o que abocanhou a fatia maior do “novo solar” entre 2023 e 2025.
O que fazer com isso agora — você que é consumidor
Se você é cliente de uma dessas plataformas (Setta, Sertão Energy, Bom Futuro Solar, ou qualquer outra que vende “cota”) em modelo de assinatura: leia o contrato. Procure as cláusulas de rescisão. Se a plataforma virar comercializadora regulada, sua tarifa pode reajustar pra cima (a margem de 12-20% que ela te dava vinha do desconto que ela negociava em volume — sem o status de cooperativa, esse desconto encolhe).
Se você está prestes a assinar: pause 90 dias. A diretoria da ANEEL vai publicar até agosto a versão consolidada com regras de transição. Vai ficar claro quais plataformas se enquadram como cooperativa verdadeira, quais vão virar comercializadora, quais vão fechar. Não vale a pena assinar contrato de 36 meses sem essa clareza.
Onde isso te leva
O mercado solar brasileiro está terminando a fase do “tudo vale, ninguém checa” e entrando na fase do “regulação aperta”. É bom pro consumidor sério. É ruim pra plataforma de marketing agressivo. Em 36 meses, vamos ter um mercado mais limpo — e os clientes que entenderam isso primeiro vão pagar menos atrasos contratuais e menos perda regulatória.
Fontes
- ANEEL — REA 687/2026 (publicada em 14/05/2026, Diário Oficial Seção 1)
- Lei 14.300/2022 — Marco Legal da Geração Distribuída
- Lei 5.764/1971 — Lei das Cooperativas
- Nota técnica ABSOLAR 18/05/2026 — pedido de revisão de prazo
- Relatório semestral SFE-ANEEL 2025 (processos administrativos de fiscalização)
Escrito por
Jhonathan Meireles
Cobertura editorial independente de energia solar fotovoltaica residencial no Brasil — dimensionamento, payback, equipamentos e Lei 14.300. Editor do Solar Brasil.


